quarta-feira, 23 de setembro de 2009

IX Semana de Extensão da UnB

O Núcleo de Estudos e Pesquisas dos Direitos dos Povos Indígenas, no âmbito das atividades da IX Semana de Extensão da UnB, convida para participar dos debates da mesa redonda indicada abaixo. Sua presença é muito importante! Não deixe de participar!

Dia 02/10, das 14h às 17h - debate
O Estatuto da Criança e do Adolescente e os Povos Indígenas
Coordenação: Ela Wiecko Volkmer de Castilho
Público: estudantes, advogados indígenas, técnicos da FUNAI entre outros
Unidade Executora: Faculdade de Direito (FD)
Objetivo: Apresentar o problema e debater os limites da intervenção do direito estatal.
Local: Sala AT-5/6, Prédio da FA, UnB.
Informações: 33072349


1) Faça sua inscrição até dia 27/09, na página: http://www.semanadeextensao.unb.br/,
2) Multiplique a informação e repasse o convite à outros interessados.

Comunicado do CINEP

O CENTRO INDÍGENA DE ESTUDOS E PESQUISAS – CINEP está realizando o levantamento das publicações produzidas por indígenas no Brasil.
Esse levantamento será sistematizado num banco de dados que ficará acessível para pesquisas e subsídio técnico.
Solicitamos a todos os indígenas que nos encaminhe seu material, constando no referido documento os créditos e seus respectivos contatos.
Agradecemos a colaboração de todos.

Atenciosamente,

CINEP
(61) 3225-4349
cinep@cinep.org.br

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Tutela jurídica dos índios em face do meio-ambiente cultural

O título em epígrafe foi tema debatido na segunda mesa, do I Seminário de Direito Ambiental, promovido pela EMAG (Escola de Magistrado da Justiça Federal da 3ª Região) em parceria com a ESA (Escola Superior de Advocacia) e OAB/MS, coordenados pelos diretor da EMAG, desembargador federal Newton de Lucca, realizado em Campo Grande nos dias 10 e 11 do corrente.
O tema é bastante complexo e insipiente. Fiz parte da mesa como expositor. Por vezes, quando se fala em demarcações de terra indígena, os desavisados e ignorantes de plantão afirmam que 12% do território brasileiro pertencem às nossas populações. Tal assertiva demonstra o total desconhecimento com a questão a exemplo de outras questões relacionadas aos nossos povos, senão vejamos:
A tensão existente entre a proteção ambiental e os nossos povos indígenas no Brasil, ocorre principalmente em relação às unidades de conservação e as terras indígenas. O meio ambiente e os direitos dos povos indígenas são protegidos constitucionalmente; Tanto as unidades de conservação como as terras indígenas são bens da União, portanto, são bens públicos;
A proteção do meio ambiente visa à preservação para as presentes e futuras gerações e em relação às terras indígenas tem como objetivo a reprodução física e cultural dos índios e a ocupação tem caráter permanente, portanto garantindo preservar a presente e futuras gerações;
Apresento textualmente os artigos 225 e o 231 para que o leitor verifique a pertinência de ambos os direitos serem devidamente protegidos. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-los e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
231. ...as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividade produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultura, segundo seus usos, costumes e tradições.
Há várias características comuns entre as Unidades de Conservação e as Terras Indígenas, mas, importantes diferenças são percebidas. As Unidades de Conservação são constituídas por ato administrativo de forma constitutiva e as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas o ato administrativo é meramente declaratório vez que tais direitos são originários; As Unidades de Conservação poderá ter seu espaço definido por vontade do Poder Público, já as terras indígenas diferentemente ocorre, tendo em vista a ocupação tradicional; O Poder Público poderá mediante desapropriação promover a desocupação das populações ora existentes na área a ser elegida em relação as terras indígenas.
As Unidades de Conservação ocorre mediante Decreto constitutivo e as Terras Indígenas por meio de Decreto declaratório. No primeiro caso conforme o próprio nome diz está a constituir direito o que significa desconstituição de direitos para terceiros. No caso das terras indígenas o ato é meramente declaratório, portanto, nada mais faz que reconhecer direitos pré-existentes dos indígenas.
Para o professor mestre em direito Vilmar Martins Moura Guarani, a maioria das áreas preservadas no Brasil se dá onde as populações indígenas se fazem presente, ou seja, em praticamente 12% do território nacional. há que se ter um diálogo permanente entre os órgãos governamentais federais estaduais e municipais, aqueles que têm a dever de proteger e preservar o meio ambiente e as populações indígenas. Nesse dialogo obrigatoriamente há de se fazerem presente as populações indígenas diretamente interessadas conforme preceitua os instrumentos internacionais de proteção aos direitos indígenas como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, A Convenção da Diversidade Biológica – CDB e a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas da ONU., quando medidas administrativas ou legislativas possam afetar as terras indígenas.
A priori é inconstitucional o estabelecimento de Unidades de Conservação sobrepostas às terras indígenas, em razão dos direitos territoriais indígenas serem direitos originários e nenhum outro direito posterior poderá incidir sobre esses, sob pena de se tornarem nulos e extintos não produzindo diretos. Os direitos territoriais indígenas não são atos constitutivos e sim declaratórios, portanto pré-existente a própria formação do Estado brasileiro.
Não bastasse toda cobiça encetada sobre as terras indígenas alem de madeireiros, mineradores, criadores temos ainda que se preocupar com os conservacionistas que afirmam que nós os índios exercemos pressão predatória ao meio ambiente. Estamos entre a cruz e a espada literalmente, já que 80% dos 12% pertencente aos territórios indígenas estão sobrepostos áreas de Conservação Ambiental federal estadual e até municipal como é o caso da cidade de São Paulo.

Wilson Matos da Silva - É Índio residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional, Presidente da OABMS (CEAI OAB/MS), e Diretor Regional do ODIN/MS (Observatório Nacional de Direitos Indígenas no MS)

Fonte: http://www.progresso.com.br/not_view.php?not_id=42589

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

ENSINO SUPERIOR INDÍGENA

Os índios estão enfrentando dificuldades para concluir o ensino superior no Brasil. Apesar das ações afirmativas do governo federal, levantamento inédito do Centro Indígena de Estudos e Pesquisas (Cinep), ao qual o Correio teve acesso com exclusividade, revela que pelo menos 20% (1,2 mil) dos cerca de 6 mil estudantes indígenas de cursos de graduação de todo o país (leia quadro) não conseguem terminar seus estudos. A entidade aponta o preconceito, a língua, a ausência de conteúdo básico das etapas iniciais da atividade escolar, além do baixo valor das bolsas, como as principais causas da evasão indígena nas universidades. Para tentar frear a debandada, as etnias reivindicam a criação de instituições exclusivas e a inserção de disciplinas com temática específica dessa parcela da população.

A explosão do acesso dos índios às universidades não veio acompanhada de políticas para garantir a permanência deles na educação superior, segundo Gersem Baniwa, diretor-presidente do Cinep. “Falta apoio do governo e uma maior preparação dos estabelecimentos de ensino, principalmente no início, quando os indígenas sentem mais dificuldades de adaptação e inserção no ambiente acadêmico. Existem medidas em construção, mas, por enquanto, nada de concreto”, afirma ele, que é doutorando pela Universidade de Brasília (UnB). “Uma das soluções para reduzir a grande evasão é a criação de universidades próprias para índios. A adaptação seria mais fácil e compreensiva”, sugere.

O diretor de diversidade da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (Secad/MEC), Armênio Schmidt, rebate as críticas de Baniwa, que também trabalha na pasta, e diz que o governo federal tem se empenhado na busca de um ambiente ideal não só aos índios, mas também aos negros e a outras minorias. “Recebemos muitas reivindicações de acesso e manutenção, inclusive essa proposta de criação de universidades específicas. Na avaliação do MEC, ainda não é o momento de setorizar o ensino superior. Temos que investir em diversidade. Criar um estabelecimento somente para índios hoje seria, talvez, um processo inverso do que estamos fazendo, mesmo respeitando as demandas desse grupo”, explica Schmidt.

Guetos
Para Schmidt, criar universidades específicas de índios seria como formar guetos. “Não sei se é o termo certo, mas é mais positivo ampliarmos a participação dos indígenas em todos os cursos nos estabelecimentos existentes. Queremos inserir as demandas desse grupo com as demais ações de políticas públicas”, observa. Outro empecilho, de acordo o diretor do MEC, seria o corpo funcional. “Para a universidade ser indígena, deverá ter professores e reitores índios. Ainda não temos quadro suficiente para isso. Não existem profissionais formados suficientes para preencher essas vagas. Para fazer concurso, há uma série de exigências”, acrescenta.

Professor emérito de antropologia da UnB, Roque Laraia também vê com restrição a criação de universidades específicas de índios. “Nos Estados Unidos, deu certo. No entanto, aqui, com 220 povos falando 180 línguas, é mais complicado. Não sou contra, mas acho difícil”, opina. “Geralmente, o movimento indigenista fala de forma unificada, mas, o que pode ser bom para um grupo, pode não ser viável para outros”, diz.

Dos 6 mil universitários indígenas, pelo menos 4,1 mil estão se preparando para ensinar outros índios. Eles recebem uma bolsa de até R$ 1,2 mil para custear despesas de transporte, alimentação e habitação. “Em Brasília, por exemplo, esse valor atinge o teto, mas ainda é pouco, considerando o alto custo de vida da capital”, salienta Gersem Baniwa. Outro problema é que a bolsa atende somente aos estudantes de licenciatura. “Apresentamos um projeto ao Congresso que, se aprovado, vai nos permitir pagar bolsas para estudantes de outros cursos”, observa Schmidt.

Adaptação é um problema
Estudar fora da cidade de origem é um desafio para qualquer pessoa. Para os índios, esse obstáculo parece ser ainda maior. A cultura, a língua, a comida, o clima, as amizades. Tudo influencia. É o caso da estudante de engenharia florestal da Universidade de Brasília (UnB) Suliete Gervásio, 22 anos, que gosta do ambiente acadêmico, mas ainda não está adaptada. “É muito difícil morar longe de casa. Tudo aqui é diferente. O que mais sinto falta é de peixe fresco e de tucupi”, afirma. Integrante da etnia Taperera, situada às margens do Rio Negro, no Amazonas, Suliete também sofre com o conteúdo das aulas na universidade. “Como tive um ensino básico fraco, se comparado ao conteúdo exigido pela UnB, fica difícil acompanhar as disciplinas”, admite.

Em 2009, completam-se dois anos que a jovem trocou o Amazonas pelo Distrito Federal. “Esse grande esforço vai valer a pena, pois quero ajudar o meu povo”, diz. Moradora de Sobradinho, Suliete reclama do baixo valor da bolsa para se manter na capital. “Não é suficiente para pagar aluguel, transporte e alimentação. Ainda bem que meus pais me ajudam”, ressalta. (RC)

Onde estão as universidades
Até 2008, 43 instituições de ensino superior no país apresentavam alguma ação afirmativa para o acesso de estudantes indígenas. Confira onde encontram-se esses estabelecimentos.
Norte 3 universidades
Nordeste 7 universidades
Sudeste 17 universidades
Sul 12 universidades
Centro-Oeste 4 universidades
Fonte: Cinep

Rodrigo Couto
Correio Braziliense (Brasília, domingo, 13 de setembro de 2009) - BRASIL

Mutirão carcerário liberta cacique no Mato Grosso do Sul

O mutirão carcerário que está sendo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Mato Grosso do Sul libertou na última sexta-feira (04/09) o cacique Carlito Machado de Oliveira, líder da aldeia Passo Piraju - localizada no município de Dourados, naquele estado - e seu filho, Lindomar Oliveira. O juiz designado pelo CNJ para coordenar o mutirão, Roberto Lemos, afirmou que a soltura do cacique é decorrente do pedido de concessão de liberdade provisória apresentado pelo
procurador federal da União para o caso, Derli Fiúza, que ressaltou o fato de ele ser primário, possuir residência fixa, família constituída e, dessa forma, preencher todos os requisitos para
responder ao processo em liberdade. Carlito Oliveira responde a dois processos. O cacique foi preso pela primeira vez em 2007, acusado pela morte de dois policiais civis durante conflito rural próximo à aldeia de Passo Piraju – área reivindicada como terra indígena.
Por esta razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o processo corresse pela Justiça Federal e, com essa decisão, o cacique foi colocado em regime de semi-liberdade na aldeia, conforme previsto no Estatuto do Índio. Em fevereiro desse ano, entretanto, Carlito Oliveira foi preso novamente, desta vez ao lado do filho, por nova acusação: de furto de bens de pequeno valor numa chácara em Dourados.
Ele passou a cumprir prisão provisória em presídio de segurança máxima.
Polêmica - De acordo com o juiz Roberto Lemos, a prisão de Oliveira vinha causando polêmica tanto no Brasil como também em outros países, uma vez que o Estatuto do Índio determina que todo indígena precisa ficar preso no posto policial mais próximo da área onde esteja
localizada a sua aldeia e não num presídio desse porte. Também chamou a atenção da comunidade internacional, o fato da prisão ter ido de encontro com a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que traz várias recomendações sobre o tratamento adequado aos povos indígenas e tribais. Na decisão que determinou a soltura de Carlito e seu filho, a juíza Terezinha Thomaz afirmou que embora os dois réus possuam péssimos antecedentes criminais, isso não sustenta a
prisão. De acordo com a magistrada, a liberação de ambos decorre do excesso de prazo observado na conclusão da presente ação penal. "O jus libertatis é direito sagrado e mesmo que haja nos autos, todos os indícios de que eles frustrarão a aplicação da lei penal, não pode o acusado permanecer pr eso por não possuir o Estado, condições de concluir a instrução e julgamento em prazo razoável", ressaltou. O mutirão carcerário no Mato Grosso do Sul foi iniciado no último dia 13 de agosto. De acordo com o balanço dos trabalhos realizados até agora, já foi responsável pela concessão de 308 benefícios de liberdade a presos provisórios e presos condenados naquele estado.
Atualmente, além do MS, o CNJ também realiza mutirões em Goiás, Rio Grande do Norte, Paraíba, Mato Grosso, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Bahia.
HC/MB/SR
Fonte: Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping da 6ªCCR do MPF.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Etnocídio, extermínio Cultural dos Índios

Conceito de etnocídio: é a conduta delituosa da qual resulta a vitimização, a destruição de etnia ou grupo étnico. É o crime culposo ou doloso, consistente na destruição parcial ou total da identidade étnica e cultural que dão a cada grupo étnico ou etnia o seu caráter próprio.

O extermínio cultural de um povo é diferente do genocídio (extermínio físico) o etnocídio visa não somente a destruição física, mas a matança, e assim o desaparecimento por inteiro dos traços culturais (língua, costumes, hábitos, tecnologia, mitos). “Qualquer sociedade vê a si própria como "superior", encarando as outras com uma ótica etnocêntrica (isto é, com etnocentrismo, com o uso de seus próprios valores e padrões culturais como medida para avaliar os outros povos), mas apenas as sociedades com Estado, com dominantes e dominados, portanto, passam do etnocentrismo ao Etnocídio, ou seja, não toleram essas diferenças e buscam eliminá-las pela força” Pierre Clastres Pg. 156 a 168

Etnocídio, palavra introduzida recentemente para qualificar a imposição forçada de um processo de aculturação a uma cultura por outra mais poderosa, quando esta conduz à destruição dos valores sociais e morais tradicionais da sociedade dominada, à sua desintegração e, depois, ao seu desaparecimento. O etnocídio foi e é ainda freqüentemente praticado pelas sociedades de tipo industrial com o objetivo de asilarem ‘pacificarem’ ou transformarem as sociedades ditas ‘primitivas’ ou ‘atrasadas’, geralmente a pretexto da moralidade, de um ideal de progresso ou da fatalidade evolucionista.

Sinteticamente etnocídio é a AÇÃO que promove ou tende a promover a destruição de uma etnia ou grupo étnico, trata-se da destruição dos não brancos pelos brancos, dos índios pelos não índios, esta destruição não está circunscrita somente a eliminação física de indivíduo ou de grupo. Sua característica essencial está nessa ACULTURAÇÃO forçada de uma etnia ou grupo étnico, por outra cultura mais poderosa, levando, em ultima instância, desaparecimento de uma ou de outro.

As omissões de Governo são as causas mais freqüente do etnocídio que vem ocorrendo em todas as esferas do Estado brasileiro. Em conseqüências das políticas públicas mal fadadas, seus efeitos são fatal e desalentador. O descumprimento de preceito constitucional, descrito no Art. 67 da ADCT, (ato das disposições Constitucionais transitórias), quanto à demarcação das terras indígenas preescreve: “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”.

Segundo Lenkim, o genocídio é definido como sendo um crime especial, consistente em destruir intencionalmente grupos humanos, raciais, religiosos ou nacionais, é, como o homicídio singular, pode ser cometido tanto em tempo de paz, como em tempo de guerra. Acrescenta ainda que em território ocupado pelo inimigo e em tempo de guerra, será crime de guerra, e se na mesma ocasião se comete contra os próprios súditos, crime contra a humanidade e que o crime de genocídio acha-se composto por vários atos subordinados todos ao dolo específico de destruir um grupo humano. Apud Fragoso, Heleno Cláudio. IN Núcleo de Direitos Indígenas p. 207 a 215.

Assim, é criminosa toda e qualquer conduta que provoque a destruição de etnia ou grupo étnico, até agora tolerada e até mesmo estimulada. Isto é objetivamente, proteger etnias e grupos étnicos historicamente vitimizados, até agora sem repressão efetiva, a impunidade é a regra, quer por ações ou omissões, mesmo havendo forte base Constitucional para tanto, ocorrem com freqüência no Brasil.

Temos registro de declarações na imprensa, discursos, caso de pessoas barradas em lugares ou até de comunidades que assumem sua identidade indígena e são discriminadas pela própria Fundação Nacional do Índio. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho ratificada pelo Brasil em 1993 diz que, indígena é aquele que se reconhece como tal.

Isso reflete como o órgão não dá conta do tamanho da população indígena brasileira. E tenta diminuí-la. O censo do IBGE [Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística], que é baseado na autodeclaração, contou mais de 700 mil indígenas no país. A Funai diz que o IBGE está errado. E afirma que há muito oportunista dizendo que é índio. Isso é uma grande discriminação por parte de quem deveria defender-nos.

Você sabia que temos hoje quase uma centena de Advogados Indígenas no Brasil, alem de administradores de empresas, filósofos, sociólogos, biomédicos, contadores e outros? Esses profissionais, como os demais brasileiros, encontram muitas dificuldades de inserção no mercado de trabalho, enquanto que nos órgãos que trabalham com as políticas públicas indígenas estão abarrotada de apadrinhados políticos semi-analfabetos.

Em nosso Estado, a situação dos povos indígenas é desesperadora, visto que o etnocídio é maior em relação a outros estados. Essas mazelas são provenientes da inação do Governo, a saber: os reduzidos espaços de terras, verdadeiros confinamentos de índios; a discriminação dentro do próprio Governo que não oportuniza os trabalhadores indígenas, nem mesmo nos órgãos que desenvolvem a política indigenista nas três esferas do poder; o amontoado de índios que se transformou as penitenciarias do Estado, vítimas da ignorância ao direito indigenista que nos garante meios de penas outros que o encarceramento, concedendo aos nossos povos prisão em regime especial como preceitua a legislação.
Fazemos esse tipo de denúncia, como o último grito por socorro, pois temos esperança de que alguém nos ouça, principalmente os responsáveis por essa situação. A denúncia pode até aparecer negativa, mas para nós do ODIN/MS, CEAI/OABMS, é uma ação afirmativa a beneficiar nossos povos.

Wilson Matos da Silva, É Índio residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional, Presidente da Comissão Especial de Assuntos Indigenas da OABMS (CEAI OAB/MS), e Diretor Regional do CINEP/ODIN/MS

JUSTIÇA ESTADUAL É RESPONSÁVEL POR JULGAR AÇÕES RELATIVAS À DESTITUIÇÃO FAMILIAR ENVOLVENDO ÍNDIOS

03/09/2009 - 10h09
DECISÃO

As ações envolvendo destituição familiar relativa às etnias indígenas devem ser processadas na Justiça comum. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o juízo de Direito da Vara Cível de Teófilo Otoni, Minas Gerais, competente para julgar um caso ajuizado pelo Ministério Público mineiro em favor de uma criança índia, vítima de maus tratos praticados pela mãe.

Inicialmente, a ação foi proposta na Justiça estadual, que declinou da sua competência para o juízo federal, com fundamento no artigo 109, XI, segundo o qual cabe à Justiça Federal processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas. A Justiça Federal, no entanto, suscitou o incidente de competência por entender que o fato não caracterizava efetiva disputa entre os índios.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo constitucional não deve ser interpretado de forma a alcançar qualquer relação em que haja interesse de índio envolvido na relação processual. Ao contrário, é preciso que a causa verse sobre interesses protegidos pela União, como organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. “No caso concreto, o interesse jurídico é específico e individualizado, de forma que a ação deve ser processada perante a Justiça Estadual.”

Fonte: Anaiá Pataxó - bacharel em Direito/ODIN

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

OIT/Brasil contrata profissional

La Oficina de la OIT en Brasil selecciona:

1 Oficial de Proyecto en el área de Promoción de la Igualdad de Género y Raza en el Mundo del Trabajo para apoyar da ejecución del Proyecto RBSA Regional de Género y de otras actividades de promoción de la igualdad de género y raza desarrolladas en la Oficina de la OIT en Brasil.

DESCRIPCIÓN DE FUNCIONES
Funciones generales

Bajo la supervisión de la Oficial de Programas de Promoción de la Igualdad de Género y Raza en el Mundo del Trabajo de la Oficina de la OIT en Brasil y de la Especialista Regional de Género el/la oficial de proyecto es responsable por las actividades técnicas y administrativas necesarias al bueno desarrollo del Proyecto RBSA Regional de Género en estrecha articulación con las demás actividades de promoción de la igualdad de género y raza en el mundo laboral desarrolladas en la Oficina de la OIT en Brasil.

Funciones específica
Bajo la supervisión de la Oficial de Programas de Promoción de la Igualdad de Género y Raza en el Mundo del Trabajo de la Oficina de Brasil y la Especialista Regional de Género, el/la oficial de proyecto debe apoyar el controle del progreso y la ejecución del Proyecto RBSA Regional de Género mediante la revisión, la verificación y el análisis de planes de trabajo, informes de progresos, informes finales y otros datos, y la realización de las actividades planeadas, asegurando su claridad, integración y coherencia con otras actividades de promoción de la igualdad de género y raza desarrolladas por la Oficina de Brasil. Tendrá como funciones específicas:
1. Mantener estrecha comunicación con la oficina sub-regional, organismos gubernamentales, organizaciones de trabajadores y empleadores y otras organizaciones.
3. Brindar apoyo de programación y administrativo a la Oficial de Programas y a la Especialista Regional de Género.
4. Preparar informes periódicos y datos estadísticos sobre el estado de las actividades desarrolladas.
5. Reunir y preparar datos básicos necesarios para la planificación y la negociación de las actividades.
6. Ayudar en la programación y el control de recursos.
7. Apoyar la Oficial de Programas en la identificación de potenciales fuentes de recursos para el área de género y raza.
8. Participar en la organización de conferencias, seminarios, talleres y reuniones.
9. Redactar en, o traducir a, idioma(s) local(es) boletines informativos, correspondencia oficial, declaraciones y discursos y otros materiales de información pública.
10. Realizar misiones de acuerdo a las actividades planeadas.
11. Supervisar el trabajo de personal de apoyo.
12. Realizar otras tareas cuando lo asigne la Oficial de Programas y la Especialista Regional de Género.
CUALIFICACIONES REQUERIDAS
Nivel de instrucción
• Educación universitaria completa.
• Posgrado en los temas de igualdad de género, raza o trabajo es deseable.
Experience:
• 2 años de experiencia de trabajo o investigación en los temas de igualdad de género, raza y trabajo.
Lenguas:
• Excelente conocimiento del español.
• Excelente fluencia en el portugués.
• Conocimiento del inglés es deseable.
Competencias:
• Conocimiento de programa y presupuestos, administración de proyectos y conceptos y procedimientos de evaluación.
• Capacidad para interpretar información, identificar y analizar problemas.
• Buena capacidad de redacción.
• Capacidad para comunicarse correctamente oralmente y por escrito.
• Capacidad para entregar información en forma clara y coherente.
• Buenas habilidades para trabajar con aplicaciones informáticas.
• Capacidades organizativas.
• Capacidad para trabajar por iniciativa propia y como parte de un grupo.
• Capacidad para tratar con la gente con tacto y diplomacia.
• Capacidad para supervisar personal.
Título: Oficial de Proyecto (NO-A)
Sitio de Trabajo: Brasília, Brasil
Duración: 6 meses
Proyecto: RBSA Regional de Género
Date de inicio: 1º de octubre de 2009
Enviar Curriculum Vitae y carta de presentación para:
por e-mail: cv@oitbrasil.org.br – indicar asunto: Selección OIT/Género y Raza
por correo: Organização Internacional do Trabalho
Setor de Embaixadas Norte, Lote 35, 70800-400
Brasilia – DF – indicar Selección OIT/Género y Raza
Plazo para envío de los CVs: 18 de setiembre, Viernes, 17:30
Importante: Serán considerados apenas los currículos recibidos hasta la fecha y horario informados.

AMAZONAS CRIA SECRETARIA PARA POVOS INDÍGENAS

Trata-se do único estado com secretaria deste tipo.
Acre já teve uma também, mas a extinguiu.
Do Globo Amazonia, em São Paulo*
O novo secretário de Assuntos Indígenas do Amazonas, Jecinaldo Barbosa. (Foto: Agência Brasil)
Foi oficializada no Diário Oficial do Amazonas, nesta quarta-feira (2), a criação da Secretaria de Estado para Povos Indígenas, a única do país. O ex-coordenador da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab), Jecinaldo Barbosa, da etnia sateré-maué, ocupará o cargo de secretário. Ele se desfiliou do PT e ingressou no PMN no ano passado.
Com um escasso orçamento de R$ 1,2 milhão para este ano, Barbosa afirma que vai buscar verbas no governo federal, no exterior e na iniciativa privada. "Nossa prioridade é a educação e saúde indígenas", disse. No dia 15, o secretário vai a Ourilândia do Norte, no Pará, onde o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vai lançar a Secretaria Especial de Saúde Indígena.
O Acre já teve uma secretaria dedicada às questões indígenas, mas ela foi transformada em assessoria em 2007.
*Com informações da Agência Estado

I SEMINÁRIO DE DIREITO AMBIENTAL

Informações e inscrições: www.trf3.gov.br/semag

I SEMINÁRIO DE

OAB/MS E TRF DA 3ª REGIÃO DIREITO AMBIENTAL LOCAL: AUDITÓRIO DA OAB/MS

10 E 11 DE

SETEMBRO 2009


Coordenadores


Desembargador Federal

NEWTON DE LUCCA

Diretor da EMAG

Desembargadora Federal

CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Diretora Acadêmica da EMAG

Professor Doutor

CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO

Coodenador do Grupo do Meio Ambiente

Artificial e do Grupo de Patrimônio Genético

da Comissão do Meio Ambiente

da OAB/SP

Público-alvo:

Magistrados, servidores

e público em geral.

Avenida Mato Grosso, 4700

Carandá Bosque

PROGRAMA Campo Grande/MS

MANHÃ

NOITE

MANHÃ

TARDE

Dia 10

WORKSHOP COM JUÍZES FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL EM FACE DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

Dia 11

Painel 1 - TUTELA JURÍDICA DO ECOTURISMO NO DIREITO AMBIENTAL

BRASILEIRO

Painel 2 - TUTELA JURÍDICA DOS ÍNDIOS EM FACE DO MEIO-AMBIENTE

CULTURAL

Painel 3 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

NO ÂMBITO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Painel 4 - TUTELA DOS BENS AMBIENTAIS EM FACE DO

DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL

A EXPERIÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE DO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9h às 12h -

19h - Abertura -

Expositor: Doutor CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO

Participantes da mesa:

Desembargadora Federal MARLI FERREIRA - Presidente do TRF3

Doutor FÁBIO RICARDO TRAD - Presidente da OAB/MS

Doutor BLAL YASSINE DALLOUL - Procurador-Chefe da República/MS

Doutora VANESSA LOPES - Comissão de Direito Ambiental

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA - Diretor da EMAG

Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA - Diretora Acadêmica da EMAG

8h30

Presidente de mesa: Doutor RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA -

Procurador da República/MS

Representante da 5ª CCR Cível

Expositores: Doutora GEISA ASSIS RODRIGUES - Procuradora Regional da República

Doutor LUCIANO LOUBET

Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES

10h Debates

10h30

Presidente de mesa: Doutor EMERSON KALIF SIQUEIRA - Procurador da República/MS

Representante da 4ª e da 6ª CCR’s e PRDC Substituto

Expositores: Doutora ANA LUCIA AMARAL - Procuradora Regional da República

Doutor WILSON MATOS DA SILVA

Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY

12h Debates

14h

Presidente de mesa: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI

Expositores: Doutor ALEXANDRE LIMA RASLAN - Promotor de Justiça

Doutora THAIS LEONEL

Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA

15h30 Debates

16h

Presidente de mesa: Doutor CARLOS ALBERTO MALUF SANSEVERINO

Expositores: Doutor LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES

Procurador Regional da República

Doutor GILBERTO PASSOS DE FREITAS

Juiz Federal NEY DE BARROS BELLO FILHO

17h30 Debates

18h Conferência de encerramento:

Expositores: Desembargador JOSÉ RENATO NALINI

Realização Apoio

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Direito indígena... Organização Social dos índios

Wilson Matos da silva*
Direito Indígena é o ramo do direito que se compõe das normas jurídicas que reconhecem a existência e os direitos dos povos indígenas. Os direitos constitucionais dos índios estão expressos num capítulo específico da Constituição Brasileira (título VIII, "Da Ordem Social", capítulo VIII, "Dos Índios"), arts 231 e 232, além de outros dispositivos dispersos ao longo de seu texto e do art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A responsabilidade de defender judicialmente os direitos indígenas inclui-se dentre as atribuições do Ministério Público Federal (art. 129, V); já legislar sobre populações indígenas é assunto de competência exclusiva da União (art. 22. XIV); enquanto que processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas é competência dos juízes federais (art. 109. XI); o Estado deve proteger as manifestações das culturas populares, inclusive indígenas (art. 215, § 1) respeito a utilização de línguas maternas de nossos povos e processos próprios de aprendizagem (art. 210, § 2).
Como profissional do Direito, classifico esses direitos em: Direito indígena e direito indigenista, o primeiro diz respeito às normas positivadas, com vistas à reger as relações entre índios e não-indios, são regramento pensados elaborados e votados, pelos legisladores - não-indios - que nunca teve como prioridade a proteção e a garantia dos direitos de nós indígenas, por isso mesmo, o direito indigenista evoluiu tão pouco nesses 509 anos de invasão colonialista.
Já o direito indígena são regras postas aos índios nas aldeias com vistas à reger as relações entre indivíduos, famílias, grupos e povos. O direito indígena não é positivado é consuetudinário; não é votado é extraído das relações de vivencias milenares dos nossos povos, contem grande carga moral e cultural. O direto indígena evoluiu e tem evoluído com objetivo de se adequar às novas realidades nas minúsculas aldeias; exemplo disto esta a escolha do líder mor na aldeia Jaguapiru que há quase três décadas escolhe o cacique através do sufrágio universal (voto Secreto).
Para acompanhar esta evolução no direito indígena, e, com vistas a se adequar à triste realidade das aldeias em Dourados, tomada pela violência crescente, prostituição infantil, uso indiscriminado de drogas, ociosidade, alcoolismo, suicídios e outros, um grupo de profissionais acadêmicos e pesquisadores indigenas instalou a Comissão Eleitoral na Aldeia Jaguapirú, no último sábado 29/08/2009, com vistas a realização de da 5ª eleição para a escolha do novo comando da Aldeia Jaguapirú, previsto para o mês de Dezembro/2009.
A Constituição estabelece, novos marcos para as relações entre o Estado, a sociedade brasileira e os nossos povos indígenas. Com os novos preceitos constitucionais, assegurou-se aos povos indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Pela primeira vez, reconhece-se aos índios no Brasil o direito à diferença; isto é: de sermos índios e de permanecermos como tal indefinidamente. Na mesma linha em consonância com a Declaração da ONU, sobre os direitos dos índios no seu art 3º que prescreve a livre determinação dos nossos povos:
?3º Os povos indígenas têm direito à livre determinação. Em virtude desse direito, determinam livremente sua condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico social e cultural. Os povos indígenas ao exercer seu direito de livre determinação, têm a autonomia e o auto-governo nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como os meios para financiar funções autônomas.?
Portanto, caro leitor, se você ouvir alguém dizer que não reconhece esta ou aquela liderança indígena, fique ciente de que a Lei não autoriza quem quer que seja à reconhecer lideranças para nós os índios, mas, a Lei Maior manda respeitar as nossas lideranças e a liderança da Aldeia Jaguapiru é votada para um mandato de 04 anos, goste os sanguessuga de índio ou não!
Órgãos afetos às nossas políticas indigenas, vezes ou outra propalam aos quatro ventos, que não reconhece as lideranças escolhidas por nós índios por meio de votação, pois bem, como expresso acima, a Lei Maior já reconheceu nossa Organização Social, não necessitando portando reconhecimento da FUNAI, ou de quem quer que seja, cabe à eles respeitar as nossas Organizações.
Qual é a diferença entre as ?lideranças reconhecidas? por essas instituições? Na maioria das vezes são indigenas cooptados, arregimentados para legitimar suas falcatruas e desvios, já, aquelas lideranças votadas legitimadas pela maioria da comunidade goza do reconhecimento da comunidade e é fiscalizada pela mesma, todas as decisões são tomadas de acordo com um conselho de lideranças familiares.
No passado, esses mesmos sanguessugas usaram da figura do capitão para manipular as nossas comunidades, implantando inclusive a ?Polícia indígena?, tudo sobre a batuta do SPI e posteriormente da FUNAI. Nossa Organização a ser eleita por indígena que é residente na Aldeia Jaguapirú, e que seja maior de 16 anos, pode votar em uma chapa composta de cinco membros: Presidente do Conselho, 1º vice presidente, 2 vice presidente e 3º vice presidente, mais 1º Secretário e 2º Secretário, para um mandato de 04 anos. Este comando não tem poder de polícia, apenas representa os interesses políticos da comunidade.
*É Índio residente na Jaguapiru, Advogado, Membro do GTI de Assuntos Indigenas da OAB Nacional Diretor regional do ODIN (Observatório Nacional de Direitos indígenas) E-mail matosadv.com.br

4º REUNIÃO ORDINÁRIA DO GTI/PNGATI

Nos dias 27 e 28 de agosto do corrente ano, realizou-se a 4º reunião ordinária do Grupo de Trabalho Interministerial - GTI encarregado da elaboração da Política Nacional de Gestão Ambiental em Terras Indígenas - PNGATI, nas dependências da Legião da Boa Vontade, Edificio Parlamundi, 3º subsolo, sala 01, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal.
A reunião contou com a presença de lideranças indígenas da Articulação dos Povos Indigenas da da Região Sul - ARPINSUL; Articulação dos Povos Indigenas do Pantanal - ARPINPAN; APOINME – Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo;Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; membros do Ministério do Meio Ambiente - MMA, membros da Fundação Nacional do Indio - FUNAI, Instituto Socioambiental - ISA, dentre outros apoiadores.
Centro Indígena de Estudos e Pesquisas - CINEP por seu Observatório de Direitos Indígenas - ODIN esteve presente na pessoa do bacharel em Direito Wilemar Pereira de Moura Guarani que participou como observador.
O objetivo da proposta do projeto de consultas regionais da PNGATI é submeter aos povos indígenas o texto com a Prosposta da Política Nacional de Gestão de Terras Indígenas.
Alguns pontos importantes da reunião foi a definição dos cronogramas das oficinas, onde foi proposto local, data, numero de participantes,outro ponto foi a organização e funcionamento, critério de participação,a metodologia de trabalho, criação de subgrupos de apoio.
Haverá ainda outras duas reuniões para a conclusão do trabalho e depois disso terá inicio a consultas regionais, onde se reunirão lideranças indigenas de todas regiões do país, juntamentamente com os órgãos envolvidos.
É de suma importância para os povos indígenas essa proposta, pois a convenção 169 sobre povos indigenas e tribais em países independentes em seu art 6º determina que: 1.Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, por meio de suas instituições representativa, sempre que se tenham em vista medidas legislativas ou adminsistrativacapazaes de afetá-los diretamente.Com toda certeza a questão ambiental afeta muito os povos indigenas.