quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Exame da OAB

O Observatório de Direitos Indígenas - ODIN/CINEP, parabeniza os indígenas bachareis em Direito pela aprovação na primeira fase da prova da OAB ao tempo em que aguarda com expectativa o resultado da segunda fase que foi realizada no último domingo. No dia 17 de novembro sairá o resultado final do exame da Ordem. Os três indígenas que fizeram a segunda fase da prova são: Alvaro Ubirajara Pankararu, Anaiá Pataxó e Wilemar Pereira de Moura Guarany.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Manifestação contra a construção da Usina Hidrelétrica Belo Monte

Local: TI Capoto/Jarina - MT
Descrição:
O povo Caiapó, liderado pelo Cacique Raoni Metuktire, em repúdio às
declarações ofensivas do Ministro Edson Lobão, convida todas as
lideranças Indígenas, Ministério Publico Federal, Entidades de Direitos
Humanos, Ambientalistas, Organizações não Governamentais e Imprensa em
geral, para manifestação contra a construção da Usina Hidrelétrica
Belo Monte, a ser realizada de 28/10 a 04/11/2009 no PIV Piaraçú, TI
Capoto/Jarina, entroncamento entre o rio Xingu e a MT 322, antiga BR 80.
Estará sendo aguardada a presença dos Ministros de Minas e Energia e Meio
Ambiente, alem dos Governandores dos Estados do Mato Grosso e Pará. O
não comparecimento dessa autoridades implicara no fechamento da Balsa da
travessia do Rio Xingu na MT 322 antiga BR 80, trecho que liga os
Municípios de Matupá e São Jose do Xingu no Estado do Moto Grosso.

fonte: http://www.amazonia.org.br/agenda/

CONVOCATORIA PÚBLICA CONSULTORIA INTERNACIONAL

La Secretaría Técnica del Fondo para el Desarrollo de los Pueblos Indígenas de
América Latina y El Caribe requiere contratar los servicios de un/a:
OFICIAL DE PROYECTO
Apoyo al Programa de Desarrollo con Identidad del Fondo Indígena enfocado al
Buen Vivir/Vivir Bien Comunitario de los Pueblos Indígenas de América Latina y El
Caribe. 1ra Etapa.
El proyecto tiene como objetivo, articular cuatro plataformas subregionales,
(centroamericana, andina, amazónica, cono sur) de concertación, capacitación y gestión
del desarrollo con identidad de los pueblos indígenas de América Latina y El Caribe, en
relación directa e interacción con los Estados, cooperación al desarrollo, academia y
transversalizando el tema de mujer indígena.
El proyecto cuenta con tres componentes principales:
Componente 1: Apoyo técnico a la gestión de proyectos innovadores, productivos locales
de relevancia y de beneficio económico a las organizaciones, comunidades y pueblos
indígenas participantes.
Componente 2: Consolidación institucional y de representación de los pueblos indígenas
a nivel local, regional, nacional e internacional, participando de la toma de decisiones
sobre sus procesos de desarrollo, a través del diseño y ejecución de políticas públicas
sobre pueblos indígenas.
Componente 3: Fortalecimiento de la capacidad de líderes y técnicos de las
organizaciones indígenas en la gestión para el cumplimiento de los derechos indígenas a
la luz de los derechos constitucionales e internacionales.
L@s postulantes deberán reunir los siguientes requisitos (indispensables):
i. Profesional universitario con grado mínimo de Licenciatura en las áreas de ciencias
económicas, sociales o humanas
ii. Formación a nivel de postgrado en el área de Desarrollo o gestión de proyectos
iii. Pertenecer a un país miembro del Fondo Indígena.
iv. Preferentemente pertenecer a un Pueblo Indígena
v. Poseer experiencia probada en diseño, formulación, ejecución y evaluación de planes,
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programas y proyectos indígenas.
vi. Sólidos conocimientos y experiencia demostrada en preinversión e inversión de
programas y proyectos.
vii.Conocimiento de la situación de los Pueblos Indígenas a nivel de América Latina y El
Caribe.
viii.Experiencia de trabajo en concertación con Pueblos Indígenas, Gobiernos y
Cooperación Internacional.
ix. Manejos de sistema de administración de proyectos y software básicos.
x. Capacidad de sistematizar experiencias.
Los postulantes deberán tener como atributos humanos:
i. Excelentes habilidades de comunicación y facilidad de trabajo en equipos
interculturales.
ii. Afinidad para trabajar con pueblos, organizaciones y comunidades indígenas.
iii. Facilidad para redactar informes
iv. Disponibilidad para trabajar en la sede del Fondo Indígena ubicada en La Paz, Bolivia,
con dedicación exclusiva.
v. Disponibilidad de incorporación inmediata.
vi. Gozar de buena salud
Los(as) interesados(as) deben enviar en primera instancia su hoja de vida con una carta
de intenciones en la que indique su pretensión salarial hasta el día 10 de noviembre de
2009 a la siguiente dirección electrónica:
Duración de la consultoría: un año
Referencia: Oficial del Proyecto Desarrollo con Identidad del Fondo Indígena
Dirección: Secretaría Técnica del Fondo Indígena
Dirección electrónica: fi@fondoindigena.org

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Funai pode defender índio integrado à sociedade, diz TJ

A Seção Criminal do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) reconheceu o direito da Funai (Fundação Nacional do Índio) de defender os índios integrados à sociedade. O mandado de segurança foi concedido pela turma nesta quarta-feira. Sabadino Ferreira foi julgado e condenado em regime fechado em Dourados. A Procuradoria
Especial Federal da Funai tentou representá-lo, mas o magistrado da 3ª Vara Criminal de Dourados não aceitou a defesa dos procuradores. Ele argumentou que o órgão federal não pode representar indígena já integrado à sociedade e encaminhou o caso à defensoria pública.
A Funai recorreu ao TJ/MS e obteve decisão favorável na Seção Criminal. O desembargador João Carlos Brandes Garcia destacou que a Funai tem assistênciam jurídica mais especializada para lidar com as singularidades do indígena e do aldeamento que lhe é peculiar. O desembargador entende que a atuação da defensoria pública não pode ser exclusiva e sim compartilhada, e o fato de o indígena ser integrado ou não à sociedade em nada compromete o patrocínio da defesa pelos procuradores da FUNAI. O magistrado finalizou seu voto destacando que a Constituição Federal, em seu artigo 134, ao instituir a criação da Defensoria Pública não lhe concedeu exclusividade no atendimento aos necessitados, admitindo que outros órgãos ou entidades possam fazê-lo, sem que isso constitua a usurpação daquela competência constitucional.

HOME PAGE CAMPO GRANDE NEWS, 07.10.2009
Edivaldo Bitencourt

Fonte: Clipping da 6ªCCR do MPF.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

06/10/2009 - 13:37 - MPF/MS quer indenização milionária de articulista que cometeu racismo contra índios

O Ministério Publico Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS), por meio do procurador da República Marco Antonio Delfino de Almeida, ajuizou ação civil pública por danos morais em face de autor de artigo racista. O artigo foi publicado no jornal O Progresso em 27 e 28 de dezembro de 2008, com termos ofensivos aos indígenas da região. Em junho, o MPF ajuizou ação criminal contra o articulista pelo mesmo delito - racismo. A ação foi recebida pela Justiça Federal de Dourados e agora o articulista é réu em processo penal.
O racismo é previsto no Artigo 20, da Lei n.º 7.716/89: "Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça ou etnia". No caso da ação criminal, quando o delito é cometido nos meios de comunicação social, a lei estipula pena de dois a cinco anos de prisão e multa.
Já na presente ação por danos morais, a indenização pleiteada pelo MPF é o pagamento de um salário mínimo por membro das comunidades indígenas do estado. Mato Grosso do Sul tem hoje cerca de setenta mil indígenas. A indenização, se estipulada pela Justiça, pode passar dos trinta milhões de reais. O valor eventualmente pago pelo articulista deverá ser destinado para melhoria das condições de assistência aos indígenas da região de Dourados.
Artigo polêmico
O artigo que provocou as ações judiciais por parte do MPF foi publicado em 27 e 28 de dezembro de 2008, sob o título "Índios e o Retrocesso". Nele, o articulista utilizou os termos "bugrada" e "malandros e vadios" para referir-se aos índios da região de Dourados. Afirmou, ainda, que eles "se assenhoram das terras como verdadeiros vândalos, cobrando nelas os pedágios e matando passantes".
Em outro trecho, critica a cultura indígena: "A preservação de costumes que contrariem a modernidade são retrocessos e devem acabar. Quanto a uma civilização indígena que não deu certo e em detrimento disso foi conquistada pela inteligência cultural dos brancos, também é retrógrada a atitude de querer preservá-la". Também é contrário ao respeito à organização social, a cultura, crenças e tradições indígenas, mandamento constitucional confirmado como cláusula pétrea: "Em nome da razão e dos avanços culturais modernos civilizados, os palacianos parlamentares brasileiros deveriam retirar imediatamente a tutela constitucional exercida comodamente sobre os costumes ultrapassados dos índios aculturados".
O articulista também se insurgiu contra o processo de demarcação de terras indígenas em Mato Grosso do Sul: "O que necessitamos, com maturidade responsável, é dar urgente finalidade social e produtiva a todos os quinhões brasileiros, inclusive aqueles ocupados por índios malandros e vadios". Para o MPF, o trecho reproduz um estereótipo racista que sempre foi associado aos indígenas, como o de serem preguiçosos e pouco afeitos ao trabalho, incitando a discriminação étnica.
Tal afirmação externa a idéia de que os índios são vagabundos e que as terras por eles ocupadas são improdutivas. "A manifestação intolerante assevera algo ainda mais grave, pois prega a destinação de terras indígenas para o agronegócio, com o consequente extermínio da diversidade indígena", afirma o procurador na ação.
Chamado a explicar-se perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Dourados, em fevereiro deste ano, o articulista reafirmou os termos, acrescentando ainda que " tipificamos como bugres índios que levam ossadas, plantando-as em terras do seu interesse, para que esses locais sejam reconhecidos como terra dos índios".
Para o MPF, a defesa da liberdade de imprensa ou de opinião esbarra no supremo princípio constitucional da igualdade. "Não há princípios nem direitos absolutos. Pretender lícito que alguém esparja lama sobre o bom nome alheio, impunemente, é esquecer que todo direito encontra limites". Isso é reforçado pela Constituição Federal, que manda punir qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, incluindo-se aí a prática do racismo.
Dano moral
O pedido do MPF, relativo à reparação de dano moral coletivo, inclui-se nas hipóteses onde exista um ato ilícito que possui pouca relevância quando valorado individualmente, porém assume grandes proporções frente à coletividade, afetando-lhe o senso comum. "É o que se verifica no caso dos autos. Trata-se de um ilícito, cujos efeitos atingiram a comunidade indígena, com árdua mensuração individual, mas de inegável repercussão coletiva".
Para o MPF, "as palavras do articulista revelam atitudes incompatíveis com a convivência com a diversidade em um Estado Democrático de Direito, uma vez que seu ato maculou a imagem pública dos índios com um discurso absolutamente intolerante e de agressão étnica, com a consequente necessidade de reparação".
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul

fonte: Procuradoria da República - MS