A Seção Criminal do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) reconheceu o direito da Funai (Fundação Nacional do Índio) de defender os índios integrados à sociedade. O mandado de segurança foi concedido pela turma nesta quarta-feira. Sabadino Ferreira foi julgado e condenado em regime fechado em Dourados. A Procuradoria
Especial Federal da Funai tentou representá-lo, mas o magistrado da 3ª Vara Criminal de Dourados não aceitou a defesa dos procuradores. Ele argumentou que o órgão federal não pode representar indígena já integrado à sociedade e encaminhou o caso à defensoria pública.
A Funai recorreu ao TJ/MS e obteve decisão favorável na Seção Criminal. O desembargador João Carlos Brandes Garcia destacou que a Funai tem assistênciam jurídica mais especializada para lidar com as singularidades do indígena e do aldeamento que lhe é peculiar. O desembargador entende que a atuação da defensoria pública não pode ser exclusiva e sim compartilhada, e o fato de o indígena ser integrado ou não à sociedade em nada compromete o patrocínio da defesa pelos procuradores da FUNAI. O magistrado finalizou seu voto destacando que a Constituição Federal, em seu artigo 134, ao instituir a criação da Defensoria Pública não lhe concedeu exclusividade no atendimento aos necessitados, admitindo que outros órgãos ou entidades possam fazê-lo, sem que isso constitua a usurpação daquela competência constitucional.
Especial Federal da Funai tentou representá-lo, mas o magistrado da 3ª Vara Criminal de Dourados não aceitou a defesa dos procuradores. Ele argumentou que o órgão federal não pode representar indígena já integrado à sociedade e encaminhou o caso à defensoria pública.
A Funai recorreu ao TJ/MS e obteve decisão favorável na Seção Criminal. O desembargador João Carlos Brandes Garcia destacou que a Funai tem assistênciam jurídica mais especializada para lidar com as singularidades do indígena e do aldeamento que lhe é peculiar. O desembargador entende que a atuação da defensoria pública não pode ser exclusiva e sim compartilhada, e o fato de o indígena ser integrado ou não à sociedade em nada compromete o patrocínio da defesa pelos procuradores da FUNAI. O magistrado finalizou seu voto destacando que a Constituição Federal, em seu artigo 134, ao instituir a criação da Defensoria Pública não lhe concedeu exclusividade no atendimento aos necessitados, admitindo que outros órgãos ou entidades possam fazê-lo, sem que isso constitua a usurpação daquela competência constitucional.
HOME PAGE CAMPO GRANDE NEWS, 07.10.2009
Edivaldo Bitencourt
Fonte: Clipping da 6ªCCR do MPF.
Parabéns pelo excelente blog!
ResponderExcluirConheçam o meu blog sobre Indigenismo e Meio Ambiente no endereço www.mirakatu.wordpress.com
Vou colocar o blog de vocês na minha lista de blogs indicados.
Abraços, Ivã
Obrigado Ivã por seus comentários. Vou colocar seu endereço em nosso blog.Continue nos visitando, pois é para nós uma honra.
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