quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Parecer sobre cotas no ensino superior

PARECER 03/APIB/ODIN/2009




I – INTRODUÇÃO


Parecer ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 180, de 2008 (PL no 73, de 1999, na Casa de origem), de autoria da Deputada NICE LOBÃO, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e estaduais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências e ao Projeto de Lei do Senado no 344, de 2008, que institui reserva de vagas nos cursos de graduação das instituições públicas de ensino fundamental e médio públicos, de autoria do Senador Marconi Perillo.

Inicialmente convém informar que tramita no Senado Federal além dos dois projetos acima citados, os Projetos de Lei do Senado (PLS) nº 215, de 2003, de autoria da Senadora ÍRIS DE ARAÚJO, que dispõe sobre a reserva de vagas nas universidades públicas para alunos carentes, nº 479, de 2008, de autoria Senador ALVARO DIAS, que reserva 20% das vagas dos vestibulares para os cursos de graduação das universidades públicas federais e estaduais para estudantes oriundos de família com renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio, apensados.

Tendo em vista ampla discussão no Senado Federal sobre os vários projetos de lei sobre a temática, incluindo pareceres, voto em separado e substitutivo, apreciaremos neste momento os dois primeiros acima citados, cuja relatora é a Senadora Serys Slhessarenko, em razão de que esses dois são os que conflitam em seu objeto, sendo que um deles privilegia as chamadas cotas raciais e o outro as cotas sociais. Os demais projetos de leis encontram-se de alguma forma contemplados nos dois sob análise.

PLC nº 180, de 2008

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 180, de 2008 (PL nº 73, de 1999, na Casa de origem), de autoria da Deputada NICE LOBÃO, dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e estaduais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.

A Proposição em comento, em seu art. 1º, as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo, 50% das vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. No preenchimento dessas vagas, metade deve ser reservada aos estudantes oriundos de famílias com renda de até um salário mínimo e meio per capita.

O art. 2º determina que as universidades públicas deverão selecionar os alunos advindos do ensino médio em escolas públicas com base no Coeficiente de Rendimento (CR), resultante da média aritmética das notas e menções obtidas no período, considerando-se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação e do Desporto.

Já o art. 3º estabelece que as vagas nas instituições de educação superior públicas serão preenchidas por autodeclarados negros, pardos e indígenas na mesma proporção da população da unidade da federação onde está instalada, segundo o último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em seu parágrafo único traz a recomendação de que não havendo o preenchimento dessas vagas, as remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Os arts. 4º e 5º do PLC estendem as mesmas disposições dos artigos 1º e 3º supracitados para o ingresso em instituições federais de ensino técnico em nível médio.

O art. 6º estabelece que o MEC e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta proposição, ouvida a Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

No prazo de dez anos, a contar da data de publicação da Lei em que vier a se tornar este projeto, o Poder Executivo promoverá a revisão do programa especial para o acesso de estudantes negros, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, nas instituições de educação superior conforme estabelece o artigo 7º.

Finalmente a Proposição Legislativa em comento em seu art. 8º, determina que as instituições de ensino superior terão o prazo de quatro anos para o cumprimento integral do disposto na lei, devendo implementar ao menos 25% da reserva de vagas a cada ano. No art. 9º, a proposição estabelece que a lei entrará em vigor na data da publicação.


PLS nº 344, de 2008

O Projeto de Lei do Senado nº 344, de 2008, de autoria do Senador MARCONI PERILLO, institui reserva de vagas nos cursos de graduação das instituições públicas de educação superior, pelo período de doze anos, para estudantes oriundos do ensino fundamental e médio público.

O art. 1º do PLS sob análise especifica que a reserva de vagas será para os estudantes que tenham cursado os quatro últimos anos do ensino fundamental e todo o ensino médio em escolas públicas estaduais e municipais. Dispõe também sobre a gradualidade do instituto da reserva proposto: 50% das vagas em cada curso nos primeiros quatro anos de vigência da lei; 40% nos quatro seguintes e 30% nos quatro últimos.

O art. 2º estabelece que os estudantes que fizerem jus à reserva concorrerão, entre si, às vagas de cada curso, cabendo a cada instituição definir desempenho mínimo correspondente aos conhecimentos do ensino médio indispensáveis ao acompanhamento do curso pretendido.

Na conformidade do art. 3º, a lei entrará em vigor na data da publicação, valendo seus efeitos para ingresso nos cursos que se iniciarem após 1º de janeiro do ano subseqüente.


II- ANÁLISANDO A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA

De início convém parabenizar os membros do Congresso Nacional que nos últimos anos vem com muita coragem enfrentando assuntos considerados tabus por década a fio ou porque não dizer desde o período colonial na história do Brasil, pois ao se tratar de ingresso nas universidades federais e estaduais de populações historicamente excluídas das academias como sempre fora a população de baixa renda, as populações afrodescendentes e os povos indígenas, necessariamente estará tocando na questão do racismo e preconceito.

Vale lembrar que a elite brasileira sempre defendeu o mito da “democracia racial”. Sobre a dificuldade de discutir raça e preconceito no Brasil vale trazer a contribuição do Antropólogo e Professor na UFF, Mércio Pereira Gomes. Vejamos, pois:

Discutir raça e preconceito no Brasil não é fácil nos dias de hoje. A tendência do brasileiro é evitar o assunto porque a ideologia predominante que diz que o brasileiro não é racista, que vivemos numa “democracia racial”, já não convence mais ninguém. Entretanto, dizer que o Brasil é racista, como se fora os Estados Unidos, é outra falácia. Então, somos o quê? Uma nova atitude de franqueza e auto-condenação é nos considerarmos hipócritas. Somos racistas, fingimos que não somos, mas na hora H discriminamos a quem consideramos de pele escura ou a quem nos parece abaixo de nossa condição social. Não é mole para sua auto-estima um povo se considerar ao mesmo tempo racista e hipócrita![1]

O Brasil nos últimos anos vem se tornando Maduro a ponto de poder travar discussões sérias e equilibradas sobre cotas e ações afirmativas em geral.[2]

Ao agir dessa forma nosso país finalmente passa a buscar de fato a efetivação de um dos objetivos fundamentais consagrados em nossa Carta Magna. Qual seja:

“Artigo 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
[...]
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Nossa Constituição Federal consagrou ações afirmativas em nosso país ao reservar vagas em concursos públicos para pessoas portadoras de deficiência. Senão vejamos, in literis:

O artigo 37, inciso VIII, determina que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Na mesma lógica em que tratar os desiguais de forma iguais é cometer injustiça, nossa Constituição Prevê tratamento diferenciado em relação a atividade econômica e financeira ao privilegiar empresas de pequeno porte constituídas sob leis brasileiras objetivando promover a justiça social. Vejamos o texto constitucional na íntegra:

Artigo 170, inciso IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.


III - AÇÕES AFIRMATIVAS E QUESTÕES INDÍGENAS

Em relação a questão indígena e seu direito de participação como sujeitos de políticas afirmativas, já no ano de 1973 encontramos na legislação, a garantia de acesso do trabalhador indígena no órgão de assistência ao indígena, conforme estabeleceu o artigo 16, inciso 3º da Lei nº 6.001/73, denominado Estatuto do Índio.
O órgão de assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua especificação indigenista.

No mesmo sentido é o que podemos verificar no artigo 16 da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.[3]

Medidas deverão ser adotadas para garantir aos membros dos povos indígenas e tribais a possibilidade de adquirir educação em todos os níveis, pelo menos em condições de igualdade com o restante da comunidade nacional.

Trata-se de uma convenção de Direitos Humanos, portanto com status de emenda constitucional por força do artigo 5º § 3º da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, publicada no DOU em 31/12/2004.

O legislador constituinte entendeu a necessidade de se adotar políticas públicas na área de educação voltada para questão indígena visando combater a desigualdade que por muito tempo vem se perpetuado na historia do Brasil, lançou base a partir desse momento, do ensino diferenciado para os povos indígenas na conformidade com o § 2º do artigo 210 da Constituição Federal:

“O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”.

Com as razões apresentadas podemos plenamente concordar com a Senadora SERYS SLHESSARENKO em seu relatório sobre as proposições em comento quando diz:

É exatamente de ações afirmativas que tratam as proposições em exame. Com muito acerto, seus autores mostram-se sensibilizados com a significativa parcela da população brasileira que, desde os primórdios do Brasil colonial, foi sempre colocada em situação de desigualdades
[...] Especialmente o PLC nº 180, de 2008, representa um passo importante no resgate dessa dívida social. [...]
O projeto homenageia a igualdade social e a diversidade étnica, na medida em que determina que as vagas nas instituições federais de ensino superior e de ensino técnico de ensino médio serão preenchidas por autodeclarados negros, pardos e indígenas, na proporção existente na população da unidade da federação onde está instalada a instituição segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Com essas considerações queremos aqui reiterar nossas congratulações aos nobres parlamentares que de forma corajosa, profissional e inovadora se propõe a debater esse assunto que ao ser aprovado como lei colocará o Brasil de forma orgulhosa no cenário internacional como um país que de fato esta a combater as desigualdades sociais e toda e qualquer forma de discriminação.




IV - CONCLUSÃO

De todo o exposto, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, bem como, o Observatório de Direitos Indígenas - ODIN manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 180, de 2008, e pela rejeição do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 344, de 2008.



Brasília, 17 de agosto de 2009




Vilmar Martins Moura Guarany
Advogado OAB nº 17634
Assessor Jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil/APIB
Coordenador Nacional do Observatório de Direitos Indígenas – ODIN/CINEP

[1] http://merciogomes.blogspot.com/2008/07/cotas-raciais-i.html. acessado em 17 de agosto de 2009.
[2] São políticas iniciadas nos Estados Unidos da América há mais de 30 anos e que tinham como finalidade promover ações voltadas para os “Objetivos e cronogramas” favoráveis à minoria, visando combater as desigualdades sociais. Neste sentido “O Brasil, recentemente, apresentou uma proposta de ação afirmativa, contendo uma política de cotas para favorecer os negros, na conferência contra o racismo na África do Sul. (In: ROCHA, Leandro Mendes. Índios, Cidadania e Ações Afirmativas: Algumas considerações. Texto mimio, 2001. p.10,16.)
[3] A Convenção nº 169 da OIT foi sancionada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, após sua devida aprovação pelo Congresso Nacional em 20 de junho de 2002 mediante Decreto Legislativo nº 143.

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