sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Parecer sobre o Projeto de Lei nº 1057/2007


A proposição de autoria do Deputado Federal Henrique Afonso do PT/AC, se propõe a dispor sobre “o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais”.

O PL 1057/22007 em seu artigo 1º reafirma o respeito e o fomento a práticas tradicionais indígenas e de outras sociedades ditas não tradicionais. Por outro lado condiciona o respeito e as práticas tradicionais na seguinte expressão: “sempre que as mesmas estejam em conformidade com os direitos humanos fundamentais, estabelecidos na Constituição Federal e internacionalmente reconhecidos”.
O artigo 2º da proposição elenca (9) nove situações consideradas nocivas que atenta contra a vida e outras três que diz respeito à integridade físico-psiquíca.
No artigo 3º encontra-se a: obrigação de qualquer pessoa comunicar a FUNAI, FUNASA, Conselho Tutelar ou na falta destes a autoridade judiciária e policial, sem prejuízos de outras providências legais, havendo suspeita ou confirmação de situações mencionadas no artigo 2º do PL em comento.

Artigo 4º impõe a todos que tenha conhecimento de situações de risco, em função das tradições nocivas notificar imediatamente as autoridades, sob pena de crime de omissão de socorro, sujeitando penalidades de multa ou detenção no caso de descumprimento.

Artigo 5º sujeita as autoridades descritas no artigo 3º a crime de omissão de socorro se não adotarem de imediato as medidas cabíveis.

Artigo 6º objetiva por meio de autoridade competente promover a retirada provisória da criança e/ou dos seus genitores do convívio do respectivo grupo e determinar a sua colocação em abrigos mantidos por entidades governamentais e não governamentais caso os genitores ou grupo persistirem na prática tradicional nociva. Que é dever das mesmas autoridades gestionar, no sentido de demovê-los, sempre por meio do diálogo, da persistência nas citadas práticas, até o esgotamento de todas as possibilidades ao seu alcance.

E no parágrafo único consigna: “Frustradas as gestões acima, deverá a criança ser encaminhada às autoridades judiciárias competentes para fins de inclusão no programa de adoção, como medida de preservar seu direito fundamental à vida e à integridade físico-psiquíca.

Encerra a proposição sob análise em seu artigo 7º com o seguinte enunciado: “Serão adotadas medidas para a erradicação das práticas tradicionais nocivas, sempre por meio da educação e do diálogo em direitos humanos, tanto em meio às sociedades em que existem tais práticas, como entre os agentes públicos e profissionais que atuam nestas sociedades. Os órgãos governamentais competentes poderão contar com o apoio da sociedade civil neste intuito.

II- ANÁLISANDO A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA

De início convém esclarecer que as leis e as normas nacionais se aplicam aos povos indígenas no Brasil conforme consignado no “velho” Estatuto do Índio, Lei nº 6.001/73 em seu artigo 2º, inciso I que à União, Estados e Municípios deveriam estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação.

No mesmo sentido é o que trazem explicitados na Convenção nº 169 da OIT, bem como na Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas.

Em relação à Convenção nº 169 da OIT vale lembrar que ela foi sancionada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, após sua devida aprovação pelo Congresso Nacional em 20 de junho de 2002 mediante Decreto Legislativo nº 143.

Trata-se de uma convenção de Direitos Humanos, portanto com estatus de emenda constitucional por força do artigo 5º § 3º da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, publicada no DOU em 31/12/2004.

Essa importante Convenção que versa sobre os direitos dos povos indígenas traz em seu artigo 8º parágrafos 1º, 2º e 3º, literalmente o texto abaixo:

1. Ao se aplicarem a esses povos leis e normas nacionais, deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de manter seus próprios costumes e instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que necessários, deverão ser estabelecidos procedimentos para a solução de conflitos que possam surgir na aplicação desse princípio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.


Diz o parágrafo 1º da citada Convenção que ao se aplicarem a esses povos leis e normas nacionais, deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
No mesmo sentido são os comandos do parágrafo 3º quando afirma que a aplicação dos parágrafos 1 e 2 do artigo 8º não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.
Extrai-se de forma cristalina do artigo citado, que os povos indígenas são sujeito de direitos das normas gerais do país, portanto, em relação à criança e ao adolescente indígena se aplica o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Todavia ao se aplicar o ECA ou outras leis aos povos indígenas e seus indivíduos é necessário levar em consideração seus usos, costumes ou seu direito consuetudinário.

Esse artigo da Convenção citada coaduna com os princípios consagrados em nossa Carta Magna em seu artigo 231 quando se reconhece aos índios sua organização social, usos, costumes, línguas, crenças e tradições.

O que está contido na Convenção nº 169 da OIT e os ditames constitucionais em relação aos aspectos socioculturais indígenas são reconhecimentos de que os povos indígenas ou primeiros povos brasileiros antes da colonização já viviam segundo suas próprias realidades e identidades sociais e que tais direitos devem continuar a coexistir com o direito brasileiro geral.

O Projeto de Lei nº 1057 propõe a dispor sobre “o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais”. Em seu artigo 1º reafirma o respeito e o fomento a práticas tradicionais indígenas e de outras sociedades ditas não tradicionais. Por outro lado condiciona o respeito e as práticas tradicionais na seguinte expressão: “sempre que as mesmas estejam em conformidade com os direitos humanos fundamentais, estabelecidos na Constituição

Ao tratar de assunto de natureza idêntica ao Projeto em análise, a Convenção nº 169 da OIT assim consigna:

Esses povos deverão ter o direito de manter seus próprios costumes e instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que necessários, deverão ser estabelecidos procedimentos para a solução de conflitos que possam surgir na aplicação desse princípio.

Observe que o assunto razão do PL 1057 já é matéria devidamente legislada pelo Congresso Nacional brasileiro, uma vez que foi o próprio Congresso Nacional que por intermédio do Decreto Legislativo nº 143 de 20 de junho de 2002 aprovou a Convenção nº 169 que contem limitações aos costumes e instituições indígenas deverão ser compatíveis com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.

O texto da Convenção reconhece que possa haver situações de conflitos entre normas indígenas e o direito nacional, motivo pela qual diz que sempre que necessários, deverão ser estabelecidos procedimentos para a solução de conflitos que possam surgir na aplicação desse princípio.

Já o artigo 34 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas a respeito esclarece[1]:

Os povos indígenas têm direito a promover, desenvolver e manter suas estruturas institucionais e seus próprios costumes, espiritualidade, tradições, procedimentos, práticas e, quando existirem costumes ou sistemas jurídicos, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos. (grifei).


Portanto, se em algum momento existir evidencia de que um determinado povo indígena na atualidade brasileira esteja praticando uma ou mais das nove situações consideradas nocivas que atenta contra a vida da criança indígena e/ou algumas das outras três que diz respeito à integridade físico-psiquíca o que deve ser feito é adotar medidas ou procedimentos para a solução de conflitos não sendo necessária a aprovação de uma nova lei para legislar sobre o que legislado já está. Ainda mais quando essa nova lei quer colocar os mais de 220 povos indígenas brasileiros como sendo povos que tem seus modus vivend as práticas tradicionais nocivas as suas crianças.

Se prosperar tal proposição legislativa é o mesmo que colocar novamente os povos indígenas brasileiros a condição de selvagem como se impôs por muito tempo na triste realidade da historia indígena brasileira. Seria na prática a volta da intolerância, preconceito e racismo contra os povos indígenas brasileiros. Questões de natureza semelhante que o Brasil hodierno visa combater inclusive nas instâncias internacionais.

Todos os brasileiros que minimamente conhecem a situação indígena na atualidade sabem que os povos indígenas não são homicidas e nem praticam rituais a colocar em situação de riscos suas crianças, prova disso é o aumento da população indígena brasileira que nos anos 70 eram pouco mais de 120 mil pessoas e hoje chegam a aproximadamente 800 mil indivíduos.

Vale ressaltar que inexiste creche ou local de internação para medidas socioeducativas nas terras indígenas, pois as sociedades indígenas não abandonam suas crianças, nãos as maltratam ou fazem delas multidões de pedintes ou marginalizados como praticamente fazem todas as sociedades chamadas ocidentais. Pode-se afirmar que os povos indígenas brasileiros muito podem ensinar a sociedade brasileira na questão da proteção e defesa dos direitos das crianças.

A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas reconheceu em seu preâmbulo que os responsáveis pela criação, educação, formação e bem-estar das crianças indígenas são direitos inerentes as famílias e as comunidades indígenas.

Em relação Artigo 6º da proposição legislativa que objetiva por meio de autoridade competente promover a retirada provisória da criança e/ou dos seus genitores do convívio do respectivo grupo e determinar a sua colocação em abrigos mantidos por entidades governamentais e não governamentais caso os genitores ou grupo persistirem na prática tradicional nociva. Que é dever das mesmas autoridades gestionar, no sentido de demovê-los, sempre por meio do diálogo, da persistência nas citadas práticas, até o esgotamento de todas as possibilidades ao seu alcance.

A proposição quanto ao artigo 6º é no mínimo um atentado contra o artigo 231 da CF/88 e contra os povos indígenas brasileiro, pois considerar que os povos indígenas de forma geral praticam atos tradicionais nocivos ou homicídios as suas crianças é o mesmo que dizer que a sociedade brasileira em geral pratica rituais de magia negra sacrificando crianças ou que é uma regra geral do povo brasileiro abandonar suas crianças ou permitindo que elas fiquem viciadas em drogas em geral e praticam roubos ou furtos. Imputar tais fatos a sociedade brasileira em geral seria o mesmo que punir a todos os cidadãos brasileiros. No caso indígena é isso que se quer fazer com essa proposição legislativa.

Ao se pretender retirar uma criança indígena e seus genitores do grupo indígena ou de sua comunidade, na prática é o mesmo que penalizar com a pena de banimento. Lembre-se que a lei brasileira não permite banimento, pois seria uma prática cruel que não coaduna com o Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos. Pois iria retirar da criança ou seus genitores de viverem segundo seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições ou dizendo de outra maneira seria a legalização do exílio indígena.

Seria gravíssima essa legalização, pois estaria dizendo que a sociedade nacional é melhor que a indígena ou que civilização seria somente a de origem portuguesa. Seria voltar à origem da colonização brasileira quando sequer aceitava que os povos indígenas tinham alma. Ou sendo mais “generosa” a sociedade brasileira, estaria como naqueles tempos catequizando os índios, combatendo seus ritos, cerimônias dando-lhes uma nova crenças, leis, costumes. Seria na verdade o retorno da malfadada lei de assimilação e integração forçada que tanto quis o governo militar no Brasil em seu artigo 1º do Estatuto do Índio. Registre-se que a Atual CF não mais aceita o comando preconceituoso e racista contido nesse artigo e na esfera internacional a Convenção nº 169 veio justamente para combater principio idêntico contido na Convenção nº 107 de 1957 da OIT revisando esse instrumento.

Pensamos que não é isso que quer nosso atual Congresso Nacional, embora só em analisar a presente proposição legislativa é isto que estar a dizer.

E no parágrafo único do artigo 8º consigna que: “Frustradas as gestões acima, deverá a criança ser encaminhada às autoridades judiciárias competentes para fins de inclusão no programa de adoção, como medida de preservar seu direito fundamental à vida e à integridade físico-psiquíca.

O parágrafo único visa retirar de vez a criança indígena do convívio de sua comunidade, novamente aqui estar a ferir de morte todo o avanço nacional e internacional nos reconhecimento dos direitos dos povos indígenas. Estará assim legalizando o reconhecimento do preconceito e racismo por entender que no seio da comunidade indígena não existem famílias que possam adotar suas crianças. Seria neste caso o retorno do artigo 6º do Código Cível de 1916 que coloca os índios e suas comunidades como relativamente incapazes para certos atos da vida civil? Sendo necessário um tutor.
Se ressurgir esse estado tutelar, castigador e opressor aos povos indígenas por intermédio desse PL em comento, estaria sendo acima de tudo essa lei anti-histórica nos dizeres da antropóloga Rita Segato[2]. Vejamos, pois:

Por isso essa lei é, acima de tudo, anti-histórica, já que a preocupação crescente nos nossos dias é a de valorizar e preservar a diferença, a reprodução de um mundo no plural, o direito dos sujeitos coletivos.


Do exposto, entende-se:

Que o que se pretende legislar na presente proposição já é assunto contemplado na legislação pátria em plena vigência, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente ressalvado aspectos relevantes consignados em legislação especial também se aplica aos direitos e interesses das crianças indígenas.

Havendo aparente situação de conflito entre as normas indígenas e as leis nacionais o Estado brasileiro com seu aparato via o órgão oficial indigenista esta suficientemente dotado de condições para dirimir tais situações, intervindo o Ministério Publico Federal e se for o caso instituições da sociedade Civil que tenham interesse na questão poderão participar da busca de soluções.

Se aprovado for o PL 1057 estará de forma oficial criminalizando todos os povos indígenas do Brasil e instituído estará no Brasil a prática do preconceito, intolerância e racismo contra os povos indígenas.

Por oportuno vale esclarecer que tanto na Convenção nº 169 da OIT como na Declaração das Nações sobre os Direitos dos Povos Indígenas encontra garantido aos indígenas o direito de consulta e participação plena antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem. Dada importância máxima desse preceito taxativamente é necessário registrar. Senão vejamos:
Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas Artigo 19.
“Os estados farão consultas e cooperação de boa-fé com os povos indígenas interessados por meio de suas instituições representativas antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem, para obter seu consentimento livre, prévio e informado”.

Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho/OIT.
Artigo 6º. 1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimento apropriados e, particularmente, por meio de suas instituições representativas, sempre que se tenham em vista medidas legislativas ou administrativas capazes de afetá-los diretamente.

CONCLUSÃO

De todo o exposto conclui-se que o PL nº 1057 de 2007 deve ser rejeitado na integra, bem como seu Substitutivo de autoria da Deputada Federal Janete Rocha Pietá, pelas mesmas razões referidas.
Acresce-se que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de lei nº 2.057/91 denominado Estatuto do Índio. Esse projeto vem sendo tratado por povos e organizações indígenas do Brasil, bem como por toda a sociedade brasileira interessada na temática.

No projeto referido todas as questões ligadas aos direitos e interesses indígenas são contempladas pelo que merece ser apreciado por ambas as casas do Congresso Nacional em sua totalidade não em forma de retalhos como vem sendo tratado os direitos indígenas a cada dia.

Os povos indígenas do Brasil por suas organizações e povos reivindicam a apreciação com a conseqüente votação do PL 2.057/91, fato reiterado no ultimo Acampamento Terra Livre ocorrido entre os dias 04 e 08 de maio de 2009 onde esteve presente mais de mil lideranças indígenas do Brasil quando foi por eles ratificado o parecer elaborado pela Comissão Indígena de Política Indigenista/CNPI no qual participa além de representações indígenas, organizações indigenista e órgãos de instituições e ministérios.


Brasília, 06 de julho de 2009
Vilmar Martins Moura Guarany
Advogado – OAB/GO 17634
Assessor Jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil/APIB
Coordenador Nacional do Observatório de Direitos Indígenas – ODIN/CINEP
[1] Declaração aprovada pela Assembléia das Nações Unidas em 13 de setembro de 2007 com voto favorável de 143 países, inclusive o Brasil.
[2] Segato, Laura Rita. In: QUE CADA POVO TRAME OS FIOS DA SUA HISTÓRIA: Em defesa de um Estado Restituidor e garantista da deliberação no foro étnico. (Artigo lido na Audiência Pública realizada em 05/09/2007 pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados sobre o Projeto de Lei nº 1057 de 2007 do Deputado Henrique Afonso sobre a prática do infanticídio em áreas indígenas).

2 comentários:

  1. Eu acredito tudo isso ser um absurdo.
    Crianças estão morrendo por ignorancia desses povos. O povo inteiro está morrendo vítima dessa mesma ignorancia, falta de alimento e por causa da saúde precária. Quantas vidas mais terão que pagar para ser consenso que o mundo muda e já mudou muito desde o Brasil pré-colonização. Se não tomarmos medidas urgentes, povos inteiros serão dizimados.
    Não vamos pensar na cultura como um fim em si mesma, ela existe para preservar a identidade de um povo, e temos que saber quando ela precisa ser alterada para a sobrevivência de PESSOAS.

    Att.,

    Carol (carol.pleutin@gmail.com)

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