terça-feira, 1 de setembro de 2009

Direito indígena... Organização Social dos índios

Wilson Matos da silva*
Direito Indígena é o ramo do direito que se compõe das normas jurídicas que reconhecem a existência e os direitos dos povos indígenas. Os direitos constitucionais dos índios estão expressos num capítulo específico da Constituição Brasileira (título VIII, "Da Ordem Social", capítulo VIII, "Dos Índios"), arts 231 e 232, além de outros dispositivos dispersos ao longo de seu texto e do art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A responsabilidade de defender judicialmente os direitos indígenas inclui-se dentre as atribuições do Ministério Público Federal (art. 129, V); já legislar sobre populações indígenas é assunto de competência exclusiva da União (art. 22. XIV); enquanto que processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas é competência dos juízes federais (art. 109. XI); o Estado deve proteger as manifestações das culturas populares, inclusive indígenas (art. 215, § 1) respeito a utilização de línguas maternas de nossos povos e processos próprios de aprendizagem (art. 210, § 2).
Como profissional do Direito, classifico esses direitos em: Direito indígena e direito indigenista, o primeiro diz respeito às normas positivadas, com vistas à reger as relações entre índios e não-indios, são regramento pensados elaborados e votados, pelos legisladores - não-indios - que nunca teve como prioridade a proteção e a garantia dos direitos de nós indígenas, por isso mesmo, o direito indigenista evoluiu tão pouco nesses 509 anos de invasão colonialista.
Já o direito indígena são regras postas aos índios nas aldeias com vistas à reger as relações entre indivíduos, famílias, grupos e povos. O direito indígena não é positivado é consuetudinário; não é votado é extraído das relações de vivencias milenares dos nossos povos, contem grande carga moral e cultural. O direto indígena evoluiu e tem evoluído com objetivo de se adequar às novas realidades nas minúsculas aldeias; exemplo disto esta a escolha do líder mor na aldeia Jaguapiru que há quase três décadas escolhe o cacique através do sufrágio universal (voto Secreto).
Para acompanhar esta evolução no direito indígena, e, com vistas a se adequar à triste realidade das aldeias em Dourados, tomada pela violência crescente, prostituição infantil, uso indiscriminado de drogas, ociosidade, alcoolismo, suicídios e outros, um grupo de profissionais acadêmicos e pesquisadores indigenas instalou a Comissão Eleitoral na Aldeia Jaguapirú, no último sábado 29/08/2009, com vistas a realização de da 5ª eleição para a escolha do novo comando da Aldeia Jaguapirú, previsto para o mês de Dezembro/2009.
A Constituição estabelece, novos marcos para as relações entre o Estado, a sociedade brasileira e os nossos povos indígenas. Com os novos preceitos constitucionais, assegurou-se aos povos indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Pela primeira vez, reconhece-se aos índios no Brasil o direito à diferença; isto é: de sermos índios e de permanecermos como tal indefinidamente. Na mesma linha em consonância com a Declaração da ONU, sobre os direitos dos índios no seu art 3º que prescreve a livre determinação dos nossos povos:
?3º Os povos indígenas têm direito à livre determinação. Em virtude desse direito, determinam livremente sua condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico social e cultural. Os povos indígenas ao exercer seu direito de livre determinação, têm a autonomia e o auto-governo nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como os meios para financiar funções autônomas.?
Portanto, caro leitor, se você ouvir alguém dizer que não reconhece esta ou aquela liderança indígena, fique ciente de que a Lei não autoriza quem quer que seja à reconhecer lideranças para nós os índios, mas, a Lei Maior manda respeitar as nossas lideranças e a liderança da Aldeia Jaguapiru é votada para um mandato de 04 anos, goste os sanguessuga de índio ou não!
Órgãos afetos às nossas políticas indigenas, vezes ou outra propalam aos quatro ventos, que não reconhece as lideranças escolhidas por nós índios por meio de votação, pois bem, como expresso acima, a Lei Maior já reconheceu nossa Organização Social, não necessitando portando reconhecimento da FUNAI, ou de quem quer que seja, cabe à eles respeitar as nossas Organizações.
Qual é a diferença entre as ?lideranças reconhecidas? por essas instituições? Na maioria das vezes são indigenas cooptados, arregimentados para legitimar suas falcatruas e desvios, já, aquelas lideranças votadas legitimadas pela maioria da comunidade goza do reconhecimento da comunidade e é fiscalizada pela mesma, todas as decisões são tomadas de acordo com um conselho de lideranças familiares.
No passado, esses mesmos sanguessugas usaram da figura do capitão para manipular as nossas comunidades, implantando inclusive a ?Polícia indígena?, tudo sobre a batuta do SPI e posteriormente da FUNAI. Nossa Organização a ser eleita por indígena que é residente na Aldeia Jaguapirú, e que seja maior de 16 anos, pode votar em uma chapa composta de cinco membros: Presidente do Conselho, 1º vice presidente, 2 vice presidente e 3º vice presidente, mais 1º Secretário e 2º Secretário, para um mandato de 04 anos. Este comando não tem poder de polícia, apenas representa os interesses políticos da comunidade.
*É Índio residente na Jaguapiru, Advogado, Membro do GTI de Assuntos Indigenas da OAB Nacional Diretor regional do ODIN (Observatório Nacional de Direitos indígenas) E-mail matosadv.com.br

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