segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Tutela jurídica dos índios em face do meio-ambiente cultural

O título em epígrafe foi tema debatido na segunda mesa, do I Seminário de Direito Ambiental, promovido pela EMAG (Escola de Magistrado da Justiça Federal da 3ª Região) em parceria com a ESA (Escola Superior de Advocacia) e OAB/MS, coordenados pelos diretor da EMAG, desembargador federal Newton de Lucca, realizado em Campo Grande nos dias 10 e 11 do corrente.
O tema é bastante complexo e insipiente. Fiz parte da mesa como expositor. Por vezes, quando se fala em demarcações de terra indígena, os desavisados e ignorantes de plantão afirmam que 12% do território brasileiro pertencem às nossas populações. Tal assertiva demonstra o total desconhecimento com a questão a exemplo de outras questões relacionadas aos nossos povos, senão vejamos:
A tensão existente entre a proteção ambiental e os nossos povos indígenas no Brasil, ocorre principalmente em relação às unidades de conservação e as terras indígenas. O meio ambiente e os direitos dos povos indígenas são protegidos constitucionalmente; Tanto as unidades de conservação como as terras indígenas são bens da União, portanto, são bens públicos;
A proteção do meio ambiente visa à preservação para as presentes e futuras gerações e em relação às terras indígenas tem como objetivo a reprodução física e cultural dos índios e a ocupação tem caráter permanente, portanto garantindo preservar a presente e futuras gerações;
Apresento textualmente os artigos 225 e o 231 para que o leitor verifique a pertinência de ambos os direitos serem devidamente protegidos. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-los e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
231. ...as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividade produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultura, segundo seus usos, costumes e tradições.
Há várias características comuns entre as Unidades de Conservação e as Terras Indígenas, mas, importantes diferenças são percebidas. As Unidades de Conservação são constituídas por ato administrativo de forma constitutiva e as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas o ato administrativo é meramente declaratório vez que tais direitos são originários; As Unidades de Conservação poderá ter seu espaço definido por vontade do Poder Público, já as terras indígenas diferentemente ocorre, tendo em vista a ocupação tradicional; O Poder Público poderá mediante desapropriação promover a desocupação das populações ora existentes na área a ser elegida em relação as terras indígenas.
As Unidades de Conservação ocorre mediante Decreto constitutivo e as Terras Indígenas por meio de Decreto declaratório. No primeiro caso conforme o próprio nome diz está a constituir direito o que significa desconstituição de direitos para terceiros. No caso das terras indígenas o ato é meramente declaratório, portanto, nada mais faz que reconhecer direitos pré-existentes dos indígenas.
Para o professor mestre em direito Vilmar Martins Moura Guarani, a maioria das áreas preservadas no Brasil se dá onde as populações indígenas se fazem presente, ou seja, em praticamente 12% do território nacional. há que se ter um diálogo permanente entre os órgãos governamentais federais estaduais e municipais, aqueles que têm a dever de proteger e preservar o meio ambiente e as populações indígenas. Nesse dialogo obrigatoriamente há de se fazerem presente as populações indígenas diretamente interessadas conforme preceitua os instrumentos internacionais de proteção aos direitos indígenas como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, A Convenção da Diversidade Biológica – CDB e a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas da ONU., quando medidas administrativas ou legislativas possam afetar as terras indígenas.
A priori é inconstitucional o estabelecimento de Unidades de Conservação sobrepostas às terras indígenas, em razão dos direitos territoriais indígenas serem direitos originários e nenhum outro direito posterior poderá incidir sobre esses, sob pena de se tornarem nulos e extintos não produzindo diretos. Os direitos territoriais indígenas não são atos constitutivos e sim declaratórios, portanto pré-existente a própria formação do Estado brasileiro.
Não bastasse toda cobiça encetada sobre as terras indígenas alem de madeireiros, mineradores, criadores temos ainda que se preocupar com os conservacionistas que afirmam que nós os índios exercemos pressão predatória ao meio ambiente. Estamos entre a cruz e a espada literalmente, já que 80% dos 12% pertencente aos territórios indígenas estão sobrepostos áreas de Conservação Ambiental federal estadual e até municipal como é o caso da cidade de São Paulo.

Wilson Matos da Silva - É Índio residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional, Presidente da OABMS (CEAI OAB/MS), e Diretor Regional do ODIN/MS (Observatório Nacional de Direitos Indígenas no MS)

Fonte: http://www.progresso.com.br/not_view.php?not_id=42589

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